- 1 -No prazo de cinco dias contado da publicação das classificações de aproveitamento, os auditores de justiça devem apresentar declaração sobre a respectiva opção de magistratura.
- 2 -Havendo desproporção entre as vagas disponíveis para cada magistratura e as respectivas opções, dar-se-á prioridade aos candidatos com melhor graduação.
- 3 -O auditor de justiça que, face à opção expressa, não tenha vaga poderá requerer, em vinte e quatro horas, a alteração da sua opção.
Artigo 48.º — [...]
Vigente desde: 24/11/1993
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Em vigor desde 24/11/1993