- 1 -Às modificações dos estatutos de sociedades gestoras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º
- 2 -As modificações dos contratos constitutivos de fundos, bem como a transferência da gestão de fundos entre entidades gestoras, dependem de autorização do Instituto de Seguros de Portugal.
- 3 -Da decisão do Instituto de Seguros de Portugal de não autorização poderá sempre haver recurso para o Ministro das Finanças.
- 4 -As alterações dos contratos de gestão, bem como dos contratos celebrados entre entidades gestoras e depositários de fundos, devem ser participadas ao Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 21.º — Modificações
Vigente desde: 25/11/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1986