- 1 -Os fundos de pensões podem ser geridos quer por sociedades exclusivamente constituídas para esse fim, adiante designadas por sociedades gestoras, quer por companhia de seguros que explorem legalmente em Portugal o ramo «Vida».
- 2 -As associações de socorros mútuos podem intervir no âmbito deste decreto-lei, mediante a criação de sociedades gestoras.
- 3 -A entidade gestora exercerá todos os seus actos em nome e por conta comum dos associados e participantes e, na qualidade de administradora do fundo e de sua legal representante, poderá negociar quaisquer valores mobiliários ou imobiliários e exercer todos os direitos que directa ou indirectamente estejam relacionados com os bens do fundo.
- 4 -Uma entidade gestora pode gerir um ou mais fundos de pensões.
Artigo 3.º — Gestão dos fundos
Vigente desde: 25/11/1986
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Em vigor desde 25/11/1986