- 1 -A entidade empregadora deve comunicar à delegação ou subdelegação da Inspecção-Geral do Trabalho em cuja área se situa o estabelecimento, nos oito dias subsequentes, a admissão de menores que não tenham completado 16 anos de idade.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino devem igualmente comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos do número anterior, as situações de abandono escolar relativas a menores que não tenham atingido a idade mínima de admissão ao trabalho.
Artigo 3.º — Comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991