A importação, exportação e reexportação pelas empresas privadas, de produtos acabados e semiacabados, matérias-primas, bens militares e tecnologias associadas, no âmbito do n.º 5 do artigo 4.º do presente diploma, está sujeita à obtenção da documentação exigível nos termos do Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro.
Artigo 14.º — Legislação complementar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/08/2009
Original
Em vigor de 17/12/1998 a 05/08/2009