- 1 -As indicações referidas no artigo 3.º serão sempre redigidas em português, sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a indicação da denominação de venda, a qual poderá ser redigida em língua estrangeira, quando não for susceptível de tradução fácil para português ou esteja internacionalmente consagrada.
- 3 -No caso dos produtos importados com rotulagem em língua estrangeira, aquela poderá ser mantida desde que seja aposta outra redigida em português.
Artigo 6.º — Idioma utilizado
Vigente desde: 25/11/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1986