- 1 -As empresas autorizadas nos termos do artigo 4.º do presente diploma devem comunicar à DGAED:
- a)Anualmente, a identidade de todos os sócios, bem como o montante das respectivas participações, com base, nomeadamente, nos registos da assembleia geral anual;
- b)A composição dos seus órgãos de administração e de fiscalização, no prazo máximo de 15 dias após a sua designação, justificando a sua adequada qualificação e idoneidade;
- c)As alterações aos estatutos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido para a autorização inicial;
- d)Os acordos parassociais entre sócios de empresas de comércio de armamento relativos ao exercício do direito de voto, sob pena de ineficácia.
- 2 -As empresas referidas no n.º 1 do presente artigo devem ainda comunicar todas as alterações ocorridas nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, quando relevantes à luz dos artigos 482.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
- 3 -No caso das empresas em nome individual, deve ser comunicada qualquer alteração relativa à titularidade, bem como à exploração da empresa.
Artigo 10.º — Comunicações obrigatórias
Vigente desde: 17/12/1998
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Em vigor desde 17/12/1998