- 1 -A autorização pode ser revogada quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou por outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
- b)Deixar de se verificar alguma das condições de acesso ou de exercício da actividade exigidas no presente diploma;
- c)Não ser efectuada a comunicação nos termos do artigo 10.º;
- d)Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa.
- 2 -A revogação da autorização compete ao Ministro da Defesa Nacional, que pode delegar esta competência no Secretário de Estado da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação.
- 3 -O despacho de revogação é notificado à empresa e publicado no Diário da República.
Artigo 11.º — Revogação da autorização
Vigente desde: 17/12/1998
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Em vigor desde 17/12/1998