- 1 -As empresas que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, se candidatam à concessão de autorização para o exercício da actividade no comércio de armamento são objecto de processo de credenciação de segurança nacional a submeter à Autoridade Nacional de Segurança.
- 2 -Para efeitos do número anterior e a requerimento do interessado, a habilitação para a credenciação é apresentada pela DGAED junto do Gabinete Nacional de Segurança da Presidência do Conselho de Ministros.
- 3 -A decisão deve ser comunicada à DGAED até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 8.º, sob pena de dever o pedido ter-se por indeferido.
Artigo 12.º — Credenciação de segurança
Vigente desde: 17/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1998