- 1 -Ao Centro de Documentação e Informação compete desempenhar, na parte pertinente, as atribuições enunciadas na alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º e as enunciadas na alínea c) do mesmo número.
- 2 -O Centro de Documentação e Informação é coordenado por um técnico superior designado pela direcção do DEPS, que para ele estabelece, por despacho interno, a organização e os termos do funcionamento, dentro dos recursos disponíveis no DEPS.
Artigo 17.º — (Competência do Centro de Documentação e Informação)
Vigente desde: 22/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1982