- 1 -No âmbito do DEPS são asseguradas vias de participação, a nível central, no processo de planeamento, nos termos seguintes:
- a)O DEPS participa, por meio da direcção, nos seus impedimentos substituída pela Direcção dos Serviços de Planeamento, na Comissão Técnica Interministerial de Planeamento, com vista a cooperar na coordenação intersectorial, nos termos da Lei Orgânica do Planeamento e sua regulamentação;
- b)O DEPS participa, por meio da direcção ou dos técnicos ao seu serviço que esta designar, no Conselho Sectorial do Plano para a Saúde, com vista a contribuir para os objectivos que a este órgão cabem, nos termos da Lei Orgânica do Planeamento e sua regulamentação;
- c)A direcção do DEPS, nos seus impedimentos substituída pela Direcção dos Serviços de Estatística, assegura a cooperação no sistema nacional de estatística, nos termos da respectiva lei orgânica, designadamente por participação no Conselho Nacional de Estatística;
- d)A Direcção dos Serviços de Estatística assegura, de acordo com o regulamento específico para o efeito, o funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966;
- e)O DEPS participará ainda, por meio da direcção e/ou dos técnicos ao seu serviço que esta designar, nos demais órgãos existentes a nível central para fins de coordenação e integração de serviços;
- f)Os serviços do DEPS encarregados das relações internacionais participam no funcionamento da comissão de bolsas e missões de estudo, de acordo com o correspondente regulamento, e asseguram esta competência enquanto não transitar efectivamente para outro serviço;
- g)Ao DEPS cabe também participar, mediante despachos ministeriais de nomeação ou, na falta destes, por iniciativas e designações da direcção, nos grupos de trabalho, comissões, núcleos e serviços similares, constituídos no seu âmbito ou fora dele, para coordenação interdepartamental dentro do sector;
- h)O DEPS promoverá a participação dos outros departamentos centrais, através dos respectivos núcleos de planeamento, nos objectivos e no processo do planeamento;
- i)As funções anteriormente atribuídas ao conselho consultivo do GEPS consideram-se substituídas pelas que serão desempenhadas, para os mesmos fins, pelas novas vias de participação.
- 2 -As estruturas regionais e locais de participação, política, técnica, profissional e dos utentes, nos objectivos e no processo do planeamento de saúde são as definidas na lei geral, a elas devendo o DEPS prestar a adequada assistência, nomeadamente mediante circuito de informação ascendente e descendente e pela difusão de normas.
- 3 -Enquanto não estiverem regulamentadas e implantadas as referidas estruturas regionais e locais, o DEPS dinamizará formas específicas de participação concordantes com os fins da lei geral e tendo em vista o exercício a nível regional, mediante apoio central de carácter normativo, das actividades nucleares do planeamento de saúde.
Artigo 18.º — (Vias de participação no planeamento de saúde)
Vigente desde: 22/09/1982
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Em vigor desde 22/09/1982