- 1 -Para os efeitos decorrentes do presente diploma, o planeamento de saúde é entendido como concepção, programação, execução controlada, avaliação e reelaboração, em processo de retorno, da política de saúde.
- 2 -Para os mesmos efeitos, a investigação sobre serviços de saúde é entendida como investigação orientada, de acordo com os objectivos e métodos da saúde e tendo em vista o correspondente planeamento.
Artigo 2.º — (Definições)
Vigente desde: 22/09/1982
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Em vigor desde 22/09/1982