- 1 -O quadro do pessoal do DEPS é o constante do anexo a este diploma, do qual constitui parte integrante.
- 2 -Sempre que as exigências de serviço o justifiquem, o referido quadro pode ser alterado, mediante portaria do Ministro de Estado e das Finanças e Plano e dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
Artigo 20.º — (Quadro do DEPS)
Vigente desde: 22/09/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1982