O recrutamento dos tradutores-correspondentes-intérpretes far-se-á, mediante concurso de provas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário e que possuam domínio escrito e falado de duas línguas estrangeiras.
Artigo 25.º — (Tradutores-correspondentes-intérpretes)
Vigente desde: 22/09/1982
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Em vigor desde 22/09/1982