- 1 -Durante a redução ou suspensão, os Ministérios competentes acompanharão regularmente a situação das empresas, podendo mandar efectuar os inquéritos, inspecções e auditorias que entenderem convenientes, por iniciativa própria ou a requerimento da comissão de trabalhadores ou de qualquer das comissões sindicais representativas dos trabalhadores abrangidos.
- 2 -Por iniciativa própria ou de qualquer das partes interessadas, o Ministério do Trabalho e Segurança Social pode, a todo o tempo, reapreciar ou pôr termo à aplicação do regime de redução ou suspensão, designadamente nos casos em que a empresa não pague pontualmente a compensação salarial devida aos trabalhadores.
ARTIGO 17.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 02/11/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/11/1983