- 1 -Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
- 2 -O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
- 3 -Durante a redução ou suspensão não se interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, e pode qualquer das partes fazer cessar o contrato nos termos gerais.
ARTIGO 2.º — (Efeitos de redução ou suspensão)
Vigente desde: 02/11/1983
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Em vigor desde 02/11/1983