- 1 -O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de operador de reprografia faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 2 -A progressão nas categorias da carreira de operador de reprografia far-se-á de acordo com os Decretos-Leis n.os 230/84, de 11 de Junho, e n.º 248/85, de 15 de Julho, no que respeita às carreiras horizontais.
Artigo 5.º — Carreira de operador de reprografia
Vigente desde: 10/11/1989
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Em vigor desde 10/11/1989