- 1 -O processo de autorização para acesso à actividade de médico veterinário em Portugal deverá estar concluído no prazo máximo de três meses após a apresentação da documentação completa por parte do interessado, referida no artigo 5.º, sem prejuízo de atrasos que possam resultar de um eventual recurso interposto no final daquele processo.
- 2 -Nas situações previstas no artigo 7.º, o pedido de informação suspende o prazo fixado no número anterior, devendo o processo ser retomado imediatamente após a recepção da resposta ou, na falta desta, decorridos três meses após a formulação daquele pedido.
Artigo 9.º — Prazos
Vigente desde: 10/11/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1989