Quando for retirada, no todo ou em parte, temporária ou definitivamente, a faculdade de exercer a actividade médico-veterinária em Portugal, quer a cidadão português, quer a natural de outro Estado membro, as autoridades competentes assegurarão a apreensão, temporária ou definitiva, da carteira profissional ou outro documento comprovativo da capacidade legal para o exercício daquela actividade e darão do facto conhecimento ao Estado membro de origem ou de proveniência do interessado.
Artigo 15.º — Penalidades
Vigente desde: 10/11/1989
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Em vigor desde 10/11/1989