- 1 -Aos diplomas, certificados e outros títulos constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, conferidos aos nacionais de um Estado membro por um outro Estado membro é atribuído, no que respeita ao acesso às actividades de médico veterinário e ao seu exercício, o mesmo efeito que o conferido pela carta de curso de licenciatura em Medicina Veterinária emitida por uma universidade portuguesa.
- 2 -Quando um dos diplomas, certificados e outros títulos constantes do anexo citado no número anterior tenha sido emitido por um Estado membro na sequência de uma formação iniciada antes da aplicação da Directiva n.º 78/1026/CEE, deve ser acompanhado de um documento emitido pelas autoridades competentes desse Estado certificando que ele está conforme com o artigo 1.º da Directiva n.º 78/1027/CEE.
Artigo 2.º — Diplomas
Vigente desde: 10/11/1989
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Em vigor desde 10/11/1989