- 1 -Os nacionais de Estados membros que satisfaçam os requisitos dos artigos 2.º ou 3.º e que pretendam ter acesso à actividade de médico veterinário em Portugal e aqui exercê-la com carácter de permanência deverão apresentar às autoridades portuguesas competentes requerimento, em língua portuguesa, do qual constem os seguintes elementos:
- a)Nome completo, nacionalidade, data de nascimento, residência em Portugal, Estado de proveniência e respectiva residência;
- b)Habilitações de que é titular e que satisfaçam os requisitos dos artigos 2.º ou 3.º
- 2 -O requerimento referido no número anterior será acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento oficial de identificação, com indicação da nacionalidade;
- b)Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior;
- c)Prova de idoneidade nos termos do artigo 6.º do presente diploma.
- 3 -Os documentos referidos no número anterior deverão ser acompanhados de tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado membro respectivo.
- 4 -Em caso de dúvida fundamentada, as autoridades competentes para a instrução do pedido solicitarão às autoridades competentes dos outros Estados membros a confirmação da autenticidade dos documentos a que se refere a alínea b) do n.º 2, bem como a confirmação de que os mesmos comprovam o facto de o interessado ter cumprido as condições de formação previstas na Directiva n.º 78/1027/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978.
Artigo 5.º — Documentação a apresentar
Vigente desde: 10/11/1989
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Em vigor desde 10/11/1989