- 1 -Para acesso à actividade prevista no artigo anterior por parte de nacionais de outros Estados membros é considerada prova suficiente de moralidade ou honorabilidade um certificado emitido pelo respectivo organismo profissional do Estado de origem ou de proveniência que não tenha sido emitido há mais de três meses em relação à data de apresentação.
- 2 -Quando não tenham ainda estado inscritos em organismo profissional, os interessados podem substituir o documento referido no número anterior por certidão de não inscrição e certificado de registo criminal ou documento equivalente passado pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de proveniência, com data de emissão não anterior a três meses.
Artigo 6.º — Prova de idoneidade
Vigente desde: 10/11/1989
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