- 1 -As autoridades ou organismos portugueses competentes, quando tiverem conhecimentos de factos graves e concretos ocorridos fora do território português anteriormente ao estabelecimento em Portugal de um nacional de um Estado membro susceptíveis de terem consequências relativamente ao acesso e ao exercício do mesmo às actividades de médico veterinário, promoverão que, a título confidencial, seja informado desses factos o Estado membro de origem ou de proveniência, com vista à validade dos documentos a que se refere o artigo anterior.
- 2 -Quando qualquer Estado membro onde se tenha estabelecido, para exercer a actividade de médico veterinário, um nacional de Estado membro originário ou proveniente de Portugal informar as autoridades portuguesas de ter tido conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do respectivo território e anteriormente ao estabelecimento do interessado nesse território susceptíveis de terem consequências relativa mente ao acesso do mesmo à actividade, as autoridades portuguesas competentes investigarão a veracidade dos factos e comunicarão ao Estado membro de acolhimento, a título confidencial e no prazo de três meses, as medidas que em consequência foram tomadas.
Artigo 7.º — Pedidos de informação sobre idoneidade
Vigente desde: 10/11/1989
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