No caso de um nacional de um Estado que exerceu a actividade de médico veterinário em Portugal se estabelecer noutro Estado membro onde vigorem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas acerca da observância da moralidade ou da honorabilidade, incluindo disposições que prevejam sanções disciplinares em caso de falta profissional grave ou de condenação por crime, relativas ao exercício da referida actividade, as autoridades portuguesas competentes transmitirão ao Estado membro de acolhimento, a título confidencial, as informações necessárias relativas às medidas ou sanções de natureza profissional, administrativa ou penal que eventualmente hajam sido tomadas ou aplicadas ao interessado e relacionadas com o exercício da profissão em território nacional.
Artigo 8.º — Transmissão de informação sobre idoneidade
Vigente desde: 10/11/1989
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