- 1 -Os rendimentos das aplicações que integrem o património do FEFSS, depois de deduzidas as despesas constantes do artigo 11.º, destinam-se à constituição da reserva legal e da reserva especial de capitalização.
- 2 -A reserva especial de capitalização será definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 13.º — Reservas legal e especial
Vigente desde: 13/12/1990
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Em vigor desde 13/12/1990