- 1 -O FEFSS é gerido por um presidente, nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
- 2 -O cargo do presidente é equiparado, para todos os efeitos não previstos neste diploma, ao de director-geral.
Artigo 3.º — Órgão de gestão
Vigente desde: 13/12/1990
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Em vigor desde 13/12/1990