- 1 -Poderá o FEFSS, tendo em vista acautelar e maximizar a rentabilidade do seu património, obter pareceres e estudos de entidades de reconhecida competência, mesmo que em regime de assessoria técnico-económica ou jurídica.
- 2 -As despesas resultantes da assessoria ao órgão de gestão serão escrituradas em rubrica própria no plano de contas do FEFSS.
Artigo 5.º — Assessoria ao órgão de gestão
Vigente desde: 13/12/1990
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Em vigor desde 13/12/1990