- 1 -Em Portugal, a autorização referida no n.º 1 do artigo anterior reveste a forma de visto prévio e deve ser requerida ao Ministério da Administração Interna, cabendo a sua aposição no cartão europeu de arma de fogo ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
- 2 -A concessão do visto prévio está sujeita ao pagamento de taxa de montante a fixar na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 3.º — Vistos
Vigente desde: 03/12/1993
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Em vigor desde 03/12/1993