- 1 -A aquisição e transferência de armas de fogo de Portugal para um Estado membro ou de um Estado membro para Portugal está sujeita a autorização constante dos modelos dos anexos II e III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, a emitir pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, mediante o pagamento das taxas previstas na tabela A-I anexa ao regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
- 2 -A autorização referida no número anterior deve acompanhar sempre a arma ou armas de fogo até ao ponto de destino e deve ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes das forças e serviços de segurança.
Artigo 4.º — Aquisição e transferência de armas de fogo
Vigente desde: 03/12/1993
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