Todos os factos tipicamente descritos como transgressões no Decreto-Lei n.º 37313, de 11 de Fevereiro de 1949, passarão a considerar-se como contra-ordenações e a reger-se, em tudo, pelas normas do presente diploma e do regime geral vigente.
Artigo 6.º — Equiparação de transgressões a contra-ordenações
Vigente desde: 03/12/1993
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Em vigor desde 03/12/1993