- 1 -Os montantes mínimos e máximos das multas previstas no Decreto-Lei n.º 37313, de 11 de Fevereiro de 1949, são elevados ao triplo, constituindo coima a aplicar pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
- 2 -Excepcionam-se do disposto no número anterior as multas previstas nos artigos 37.º, 41.º, 42.º, 63.º, 70.º e 71.º do mesmo diploma, que passam a constituir coimas cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, de 5000$00 e 15000$00.
- 3 -As coimas aplicáveis às pessoas colectivas são elevadas até ao montante máximo de 300000$00.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 7.º — Montante das coimas
Vigente desde: 03/12/1993
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Em vigor desde 03/12/1993