- 1 -A carreira do pessoal de vigilância desenvolve-se pelas categorias de chefe de guardas, subchefe de guardas-ajudante, primeiro-subchefe de guardas, segundo-subchefe de guardas, guarda de 1.ª classe e guarda.
- 2 -Os candidatos a guarda admitidos ao curso de formação previsto no artigo 17.º consideram-se em regime de estágio por um período máximo de 6 meses, sendo, para o efeito, contratados como guarda instruendo além do quadro.
Artigo 12.º — Carreira
Vigente desde: 28/12/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/12/1984