Além das funções específicas referidas no artigo anterior, ao pessoal de vigilância habilitado para o efeito pode ser atribuído o desempenho de actividades com carácter formativo, designadamente de monitor, de orientação de serviços ou sectores produtivos e de ocupação dos tempos de lazer dos reclusos.
Artigo 3.º — Outras actividades
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984