O pessoal de vigilância não perderá vencimento de exercício em caso de doença ou incapacidade temporária para o trabalho que lhe advenham de acções para impedir ou sanar perturbações da ordem e da segurança dos serviços ou para impedir ou fazer cessar evasão ou agressão de reclusos.
Artigo 23.º — Manutenção do vencimento de exercício
Vigente desde: 28/12/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1984