- 1 -O serviço do pessoal de vigilância considera-se de carácter permanente e obrigatório.
- 2 -Os elementos do pessoal de vigilância, ainda que se encontrem em período de folga ou descanso, devem tomar todas as providências exigíveis para prevenir ou resolver situações que iminentemente ponham em perigo a ordem ou a segurança dos estabelecimentos prisionais e para frustrar ou fazer cessar evasões de reclusos.
- 3 -A deslocação entre a residência e o local de trabalho considera-se em serviço.
Artigo 4.º — Serviço permanente
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984