A aplicação efectiva do horário previsto no artigo 20.º está condicionada ao preenchimento integral do quadro do pessoal de vigilância anexo ao presente diploma e será feita por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 39.º — Aplicação de horário
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984