- 1 -O CNQ reúne ordinariamente em sessão plenária pelo menos duas vezes em cada ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de, pelo menos, um quarto dos seus membros.
- 2 -Em todos os casos as reuniões serão convocadas com uma antecedência mínima de 15 dias, mediante comunicação dirigida a cada um dos membros do CNQ e acompanhada da ordem de trabalhos.
Artigo 9.º — Funcionamento do CNQ
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002