- 1 -O presente decreto-lei visa definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que os produtos de construção se revelem adequados ao fim a que se destinam, de modo que os empreendimentos em que venham a ser aplicados satisfaçam as exigências essenciais.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Produtos de construção» os produtos destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção, adiante designados por produtos;
- b)«Empreendimentos de construção» os edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil, adiante designados por obras;
- c)«Colocação do produto no mercado» a primeira vez que um produto é colocado à disposição, no mercado comunitário, a título gratuito ou oneroso, com vista à sua distribuição ou utilização na Comunidade.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 08/01/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2007