- 1 -O preço da energia elétrica utilizada no abastecimento dos veículos elétricos afetos ao serviço público de transporte de passageiros municipal e intermunicipal e afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados e de materiais recicláveis está sujeito ao seguinte desconto:
P (índice energia final) = P (índice energia) - D
em que:
P (índice energia final) - Preço da energia elétrica no consumidor final, praticado pelo comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica, e por nível de tensão de consumo após a aplicação do desconto em (euro)/kWh;
P (índice energia) - Preço da energia elétrica contratada com o comercializador para a mobilidade elétrica,, em (euro)/kWh, para o abastecimento de veículos afetos ao serviço público de transporte de passageiros municipal e intermunicipal e afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados e de materiais recicláveis;
D - Desconto a aplicar ao preço da energia contratada em (euro)/kWh.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o «D» resulta da aplicação da seguinte fórmula:
D = T (índice (Acesso às redes)) * k
0 (igual ou menor que) k (igual ou menor que) 1
em que:
T (índice Acesso às redes) - Valor da tarifa de acesso às redes aplicável à energia elétrica fornecida pelo comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica, utilizada para o abastecimento de veículos afetos ao serviço público de transporte de passageiros municipal e intermunicipal e afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados e de materiais recicláveis, em (euro)/kWh;
k - parâmetro compreendido entre 0 e 1.
- 3 -O valor de k é estabelecido anualmente através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, e publicado no site da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), sendo comunicado, por via eletrónica, aos municípios.
Artigo 4.º — Fórmula de cálculo do desconto aplicável ao preço da energia elétrica
Vigente desde: 02/02/2018
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