- 1 -São elegíveis as seguintes despesas de investimento:
- a)Custos de aquisição de máquinas, equipamentos, respetiva instalação e transporte, ou a sua reparação, desde que tenha efeitos no prolongamento da sua vida útil, destinados a repor as capacidades produtivas afetadas;
- b)Custos de aquisição de ativos biológicos;
- c)Custos de aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento e software standard ou desenvolvido especificamente para a atividade da empresa;
- d)Material circulante para substituição de material destruído, diretamente relacionado com o exercício da atividade e que, comprovadamente, seja imprescindível à reposição das capacidades produtivas;
- e)Despesas com stocks que as empresas detinham à data da situação adversa;
- f)Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia essenciais ao projeto, desde que contratados a terceiros não relacionados com o beneficiário;
- g)Obras de construção, remodelação ou adaptação das instalações, indispensáveis à reposição das capacidades produtivas, desde que contratadas a terceiros não relacionados com o beneficiário;
- h)Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao limite de (euro) 5000.
- 2 -São elegíveis as despesas realizadas pelas empresas a partir do dia da situação adversa.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 11/01/2023
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Em vigor desde 11/01/2023