As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas, relativamente ao Orçamento Geral do Estado, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, e por despacho conjunto deste e do Ministro dos Assuntos Sociais em relação ao orçamento da segurança social.
ARTIGO 9.º — (Resolução de dúvidas e omissões)
Vigente desde: 07/02/1980
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Em vigor desde 07/02/1980