- 1 -Podem ser sócios da Casa do Povo os indivíduos maiores ou emancipados que residam habitualmente na respectiva área.
- 2 -A admissão dos sócios depende de pedido de inscrição dos interessados e de decisão da direcção.
- 3 -O cancelamento da inscrição é feito a pedido do interessado, ou oficiosamente, se o sócio deixar de residir na área da Casa do Povo.
Artigo 6.º — (Sócios)
Vigente desde: 11/01/1982
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Em vigor desde 11/01/1982