Têm acesso ao RECRIA os senhorios de fogos cuja renda tenha sido objecto de correcção extraordinária, bem como os inquilinos de fogos nas mesmas condições e as câmaras municipais, desde que, nos termos do disposto no artigo 16.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 21.º e no artigo 37.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, procedam a:
- a)Obras de conservação de fogos;
- b)Obras de conservação nas partes comuns do prédio, nomeadamente as definidas no artigo 1421.º do Código Civil;
- c)Obras de beneficiação, desde que, por acordo expresso das partes, não haja lugar ao ajustamento da renda a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.