- 1 -A administração central, por intermédio do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, e a administração local, através do respectivo município, poderão conceder, nos termos do presente diploma, comparticipações a fundo perdido.
- 2 -As entidades referidas no número anterior suportarão, respectivamente, 60% e 40% do valor das comparticipações.
- 3 -O montante anual global das comparticipações a fundo perdido suportadas pela administração central será fixado por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações nos 30 dias subsequentes à aprovação do Orçamento do Estado.
Artigo 3.º — Comparticipação do Estado
Vigente desde: 14/01/1988
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Em vigor desde 14/01/1988