- 1 -O valor das comparticipações a fundo perdido terá em conta o montante das obras a executar e o valor das rendas, nos termos e condições a definir por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -Nas obras a que se refere a alínea b) do artigo 2.º, a proporção de cada fogo nas partes comuns é definida nos exactos termos da propriedade horizontal.
Artigo 4.º — Regime da comparticipação
Vigente desde: 14/01/1988
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Em vigor desde 14/01/1988