As taxas de exploração de instalações dos 1.º e 2.º grupos, ou das suas ampliações, são devidas a partir do ano civil seguinte àquele em que se iniciou a exploração e pagas anualmente pelas entidades exploradoras.
Artigo 12.º — Pagamento e ano de incidência da taxa
Vigente desde: 08/01/1993
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Em vigor desde 08/01/1993