- 1 -O pagamento da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é devido com a apresentação do projecto devidamente instruído.
- 2 -O pagamento das taxas correspondentes a vistorias ou revistorias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é devido com a apresentação do requerimento de vistoria ou antes de expirar o prazo das cláusulas impostas.
- 3 -O pagamento da taxa prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é devido com a apresentação do projecto devidamente instruído.
Artigo 25.º — Pagamento
Vigente desde: 08/01/1993
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Em vigor desde 08/01/1993