- 1 -No quadro do aproveitamento e desenvolvimento dos seus recursos e em resposta às necessidades e procura social, as escolas profissionais podem, nas áreas de formação para que estão vocacionadas, organizar também as seguintes actividades de educação e formação:
- a)Cursos de especialização tecnológica ou artística;
- b)Cursos vocacionais dirigidos a estudantes que tenham concluído o 2.º ciclo do ensino básico e manifestem aptidão e preferência por áreas artísticas, os quais conduzem à conclusão da escolaridade básica e à concessão do diploma do ensino básico e de uma certificação profissional de nível II;
- c)Cursos de ensino recorrente básico ou secundário com certificação profissional de nível II ou III;
- d)Cursos de formação pós-laboral, destinados a activos que pretendam elevar o nível de qualificação profissional ou proceder a acções de reciclagem e reconversão profissional;
- e)Programas de apoio à inserção no mercado de emprego de jovens diplomados do ensino básico e do ensino secundário regular ou profissional;
- f)Outras acções de formação profissional, desde que contenham uma dimensão educativa adequada, designadamente através da componente de formação sócio-cultural, e que resultem da adaptação do dispositivo curricular dos cursos profissionais às características, necessidades e potencialidades do tecido sócio-económico envolvente.
- 2 -Podem ainda as escolas profissionais ministrar cursos de natureza profissionalizante que conduzam à conclusão da escolaridade básica e à concessão do respectivo diploma, bem como à certificação profissional de nível II, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Os planos de estudo sejam aprovados pelo Ministro da Educação;
- b)Os candidatos tenham concluído com aproveitamento o 2.º ciclo do ensino básico;
- c)Os candidatos tenham a idade mínima de 15 anos e tenham abandonado a escola ou estejam em risco de a abandonar.
- 3 -O número de alunos a admitir nos cursos a que se referem os números anteriores é fixado pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
- 4 -Os cursos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e os do n.º 2 do presente artigo são autorizados por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Ministério para a Qualificação e o Emprego, de forma a garantir a articulação da formação com o sistema de certificação profissional, sendo os restantes autorizados pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
- 5 -Para acesso a financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu, relativamente às formações referidas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do presente artigo, as escolas profissionais estão abrangidas pelo sistema de acreditação regulado pela Portaria n.º 782/97, de 29 de Agosto.
Artigo 10.º — Outros cursos e actividades de formação
Vigente desde: 08/01/1998
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Em vigor desde 08/01/1998