- 1 -Compete à entidade proprietária, designadamente:
- a)Representar a escola profissional junto do Ministério da Educação em todos os assuntos de natureza administrativa e financeira;
- b)Dotar a escola profissional de estatutos;
- c)Assegurar a gestão administrativa da escola, nomeadamente conservando o registo de actos de matrícula e inscrição dos alunos, garantindo a conservação dos documentos de registo das actas de avaliação, promovendo e controlando a emissão de certificados e diplomas de aproveitamento e habilitações e ainda a qualidade dos processos e respectivos resultados;
- d)Acompanhar e verificar a legalidade da gestão administrativa da escola;
- e)Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da escola profissional e proceder à sua gestão económica e financeira;
- f)Responder pela correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos;
- g)Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educativos e pedagógicos;
- h)Prestar ao Ministério da Educação as informações que este solicitar;
- i)Incentivar a participação dos diferentes sectores das comunidades escolar e local na actividade da escola, de acordo com o regulamento interno, o projecto educativo e o plano anual de actividades da escola;
- j)Criar e assegurar as condições necessárias ao normal funcionamento da escola;
- l)Contratar o pessoal que presta serviço na instituição;
- m)Representar a escola em juízo e fora dele.
- 2 -O exercício das competências referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo poderá ser assegurado por órgão criado para o efeito nos estatutos da escola profissional.
- 3 -A entidade proprietária, ou o órgão a que se refere o n.º 2 do presente artigo, é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções.
Artigo 16.º — Entidade proprietária
Vigente desde: 08/01/1998
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Em vigor desde 08/01/1998