Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Aeronave de país terceiro» uma aeronave que não é utilizada ou explorada sob o controlo da autoridade competente de um Estado membro;
- b)«Imobilização» a proibição formal de descolagem de uma aeronave do aeroporto e a tomada de todas as medidas necessárias para esse efeito;
- c)'Inspeção de placa', a inspeção das aeronaves de países terceiros nos termos do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- d)«Normas de segurança internacionais» as normas de segurança operacional contidas na Convenção de Chicago e nos respectivos anexos em vigor no momento da inspecção.